ESTATUTOS
da
APPACDM de VILA NOVA DE POIARES - Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental
Capitulo I
Da denominação, sede, objecto, duração e receitas
ARTIGO 1º
(Denominação e natureza jurídica)
A APPACDM de Vila Nova de Poiares -Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental, abreviadamente designada por APPACDM de Vila Nova de Poiares é uma associação sem fins lucrativos, de solidariedade social e da iniciativa de particulares que tem por missão contribuir para a inclusão social das pessoas com deficiência ou incapacidade.
ARTIGO 2º
(Qualificação)
A APPACDM de Vila Nova de Poiares é uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
ARTIGO 3º
(Sede)
1. A Sede Social é em Avessada – Vila Nova de Poiares.
2. Por deliberação da Assembleia Geral de Associados a Sede pode a todo o tempo ser transferida para onde se julgar mais conveniente, dentro do concelho de Vila Nova de Poiares.
3. A alteração da localização da Sede da APPACDM de Vila Nova de Poiarespara fora do concelho de Vila Nova de Poiares só pode ser efectuada com a aprovação de 2/3 dos membros presentes ou representados da Assembleia Geral de Associados expressamente convocada para o efeito.
4. Por simples deliberação da Direcção podem ser criadas delegações e ou estabelecimentos, para o exercício da sua actividade, dentro da sua área de actuação.
ARTIGO 4º
(Âmbito de atuação e intervenção)
A APPACDM de Vila Nova de Poiares tem o seu âmbito de atuação e intervenção no Distrito de Coimbra e deverá, desde que lhe seja possível, intervir em toda a região.
ARTIGO 5º
(Fins e atividades principais)
1.Constitui objetivo principal da APPACDM de Vila Nova de Poiares o apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
2. Como objetivos genéricos competem ainda à associação:
a) Promover a integração do Cidadão com Deficiência Mental ou Incapacidade na sociedade, no respeito pelos princípios de cidadania, normalização, personalização, individualização e bem-estar;
b) Promover o equilibrio das famílias dos Cidadãos com Deficiência Mental ou Incapacidade, e sensibilizar os pais e famílias, motivando-as para a defesa dos direitos dos seus familiares e apetrechando-os para a assunção das responsabilidades que lhes cabem, numa perspetiva de condução de educação permanente na escola e na família.
c) Sensibilizar e corresponsabilizar a Sociedade e o Estado, nas formas possíveis, para o papel que lhes cabe na resolução dos problemas do Cidadão com Deficiência Mental ou Incapacidade e respetiva família.
d)Defender e promover os reais interesses e satisfação das necessidades da Pessoa com Deficiência Mental e Incapacidade nas Instituições, no trabalho, no lar e na Sociedade, tendo como princípios básicos:
I. o pleno gozo dos seus direitos civis, com excepção daqueles de que legalmente estejam privados em consequência das suas incapacidades
II. partilhar lugares comuns
III. fazer escolhas
IV. ser tratado com respeito e ter um papel socialmente valorizado
V. crescer nas relações
e) Manter e desenvolver laços de estreita colaboração com todas as entidades nacionais e estrangeiras, podendo filiar-se em organismos nacionais ou internacionais desde que daí resultem benefícios para os seus objetivos.
f) Defender e promover, junto dos organismos ou federações nacionais ou internacionais de que seja filiada, e no uso dos direitos que aí lhe sejam conferidos, a política, as atitudes e os meios mais aconselháveis e adequados para a proteção dos reais interesses dos Cidadãos com Deficiência Mental ou Incapacidade.
ARTIGO 6º
(Fins secundários e atividades instrumentais)
1. A APPACDM de Vila Nova de Poiares para prossecução dos seus objetivos deverá levar a cabo, quer ao nível da sua área geográfica de intervenção quer a nível nacional, em colaboração com entidades públicas ou privadas, as seguintes ações:
a) Criação de estruturas e equipamentos nas seguintes áreas:
I. Serviços de apoio direto ao Cidadão com Deficiência ou Incapacidade inseridos no seu processo de desenvolvimento designadamente: Estimulação Precoce, Pré-Escolar, Escolar, Formação Profissional, Apoio Ocupacional e Emprego, Lares e Residências, Apoio Domiciliário e Internamento Temporário.
II. Serviços de apoio direto ao Cidadão em risco ou em situação de exclusão /isolamento social, nomeadamente serviços de apoio domiciliário, serviços na área de cuidados de saúde, serviços na área da Infância e Juventude, Centros de Acolhimento Temporário, Estabelecimento Residencial para Pessoas Idosas, e outros Serviços na área dos Idosos.
III. Serviços complementares aos referenciados nas alíneas anteriores bem como serviços sócio pedagógicos de formação e informação no apoio à família e à Pessoa com Deficiência ou Incapacidade e/ou em risco de exclusão/isolamento social.
b) Criação de estruturas em colaboração com instituições públicas ou privadas que fomentem a investigação sobre diferentes temáticas nas áreas da deficiência ou incapacidade e/ou exclusão/isolamento social incidindo nos âmbitos psicopedagógico social e médico, na prossecução permanente do aperfeiçoamento dos conhecimentos nestas áreas.
c) Manter e melhorar as estruturas de resposta existentes em obediência aos princípios de humanização e normalização sem descurar a qualidade dos serviços que presta às pessoas com Deficiênc
ia Mental ou Incapacidade, e ainda fomentar a criação de novas estruturas, delegações ou estabelecimentos por forma a gradualmente satisfazer as necessidades existentes na área da sua atuação, promovendo e desenvolvendo meios não restritivos para o Cidadão com Deficiência Mental ou Incapacidade.
d) Promover e defender, até onde a sua competência e capacidade de intervenção permitir, a criação de legislação e a adequação da existente-nacional ou comunitária – no sentido de serem sempre reconhecidos e respeitados os direitos e os deveres do Cidadão com deficiência Mental ou Incapacidade.
e) Promover a participação dos Cidadãos com Deficiência ou Incapacidades em atividades culturais, formativas, recreativas, desportivas, de lazer e ocupação de tempos livres, a nível nacional ou internacional.
2. Por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, a associação poderá desenvolver outros fins secundários de natureza não lucrativa ou atividades instrumentais de natureza lucrativa quer diretamente ou através de entidades por si criadas ou em que tenha participação mesmo de que de natureza comercial, desde que os resultados dessas atividades se destinem a financiar os seus fins não lucrativos.
ARTIGO 7º
(Organização e funcionamento)
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.
ARTIGO 8º
(Serviços)
1. Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico financeira dos utentes.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
ARTIGO 9º
(Da duração)
A APPACDM de Vila Nova de Poiares durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 10º
(Das Receitas)
Constituem receitas da APPACDM de Vila Nova de Poiares:
a) Produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios, comparticipações ou financiamentos do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de Festas ou subscrições ou outras atribuições patrimoniais de particulares;
g) Os rendimentos ou dividendos das atividades instrumentais;
h) Outras receitas.
Capitulo II
Dos Associados
ARTIGO 11º
(Associados)
Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas.
ARTIGO 12º
(Categoria de Associados)
Existiram três categorias de associados:
a) Efectivos
b) Apoiantes
c) Honorários
ARTIGO 13º
(dos Associados Efetivos)
Podem ser associados efectivos:
a) Os Cidadãos com Deficiência Mental ou Incapacidade, desde que não estejam Inabilitados ou Interditos, e sejam aceites pela Direção;
b) Os familiares até ao terceiro grau mesmo que em linha colateral e os tutores de Cidadãos com Deficiência Mental ou Incapacidade, e sejam aceites pela Direção;
c) As pessoas singulares ou colectivas, que prestem serviços relevantes e regulares à Associação, por ela se interessem activamente e sejam já associados apoiantes, tenham sido propostas para associados efectivos à Assembleia Geral e por ela aprovadas, ou assinadas por pelo menos vinte associados efectivos no gozo dos seus direitos.
ARTIGO 14º
(Deveres dos Associados efectivos)
São deveres dos associados efectivos:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Aceitar e desempenhar com zelo, dedicação e eficácia os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
c) Cumprir as disposições legais, regulamentares e estatutárias;
d) Acatar as resoluções dos órgãos sociais da Associação desde que tomadas em observância da Lei e dos Estatutos;
e) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a realização dos fins da Associação;
f) Contribuir para o bom nome e prestígio da Associação, bem como para a eficácia da sua acção;
g) Pagar regularmente as suas quotas.
ARTIGO 15º
(Dos direitos dos Associados efectivos)
São direitos dos associados efectivos:
a) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da Associação decorrido um ano após o reconhecimento da sua qualidade de associado efectivo;
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;
c) Requerer aos órgãos competentes da Associação as informações que desejarem e examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, nos períodos e nas condições que forem fixadas pela Direcção, desde que o requeiram por escrito com antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo, cabendo recurso para a Assembleia Geral das deliberações tomadas nesta matéria;
d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais nos termos dos Estatutos e da Lei se tiverem sido admitidos há mais de um ano;
e) Solicitar a sua demissão;
f) Exercer todos os demais direitos que para ele resultem por Lei, pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos internos da Associação se existirem;
g) Frequentar as instalações da Associação sem prejuízo do funcionamento normal destas, bem como ainda participar das actividades daquela
h) Beneficiar da prioridade nas admissões dos seus familiares com deficiência mental ou incapacidade, desde que as respectivas estruturas de apoio permitam o enquadramento adequado, devendo a Direcção ponderar essas situações em função das necessidades e dos casos que se apresentam a nível geral;
i) Em caso de transferência de residência, requerer a intervenção da APPACDM de Vila Nova de Poiares junto da APPACDMcom competência territorial sobre a área da nova residência, para o efeito de beneficiar de prioridade na admissão do seu familiar deficiente mental ou com incapacidade, naquela instituição.
ARTIGO 16º
(Dos Associados apoiantes)
São Associados apoiantes as pessoas individuais ou colectivas que contribuam voluntariamente com uma quota regular para as receitas da Associação.
ARTIGO 17º
(Dos deveres dos Associados apoiantes)
Os Associados apoiantes têm os mesmos deveres dos Associados efectivos com excepção dos constantes da alínea b) do artigo 14º destes Estatutos, não dispondo também de direito a voto nas Assembleias Gerais.
ARTIGO 18º
(Dos direitos dos Associados apoiantes)
a) Frequentar as instalações sem prejuízo do funcionamento normal destas bem como participar das actividades da Associação;
b) Ser informado das actividades da Associação;
c) Dirigir posições, reclamações e petições aos Órgãos Sociais da Associação;
d) Assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
ARTIGO 19º
(Dos Associados Honorários)
1. São Associados Honorários as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que sendo já associados e tendo prestado serviços relevantes à APPACDM de Vila Nova de Poiares tenham merecido essa distinção por deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada da Direcção ou de, pelo menos, vinte associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os Associados Honorários têm os mesmos direitos e deveres dos associados efectivos não podendo contudo ser eleitos para os Órgãos Sociais da Associação no caso de se tratar de pessoas colectivas.
ARTIGO 20º
(Do exercício dos direitos de associado)
1. Os Associados só podem exercer os direitos referidos nestes Estatutos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Não são elegíveis para os Corpos Sociais os associados que, mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido condenados por sentença transitada em julgado em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
3. No caso de trabalhadores ou ex-trabalhadores da instituição também não são elegíveis para os corpos sociais aqueles que, sendo associados efectivos, tenham sido condenados, de forma definitiva, em qualquer sanção disciplinar, salvo admoestação, no quadro da sua relação laboral com a APPACDM de Vila Nova de Poiares.
ARTIGO 21º
(Da transmissão da qualidade de associado)
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
ARTIGO 22º
(Perda de qualidade de associado)
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua demissão;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 1 do Artigo 24º;
1. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se excluído o associado que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 90 dias.
2. As pessoas colectivas perdem a qualidade de associado por dissolução ou fusão.
3. Por deliberação da Direcção, a qualidade de associado perdida por falta de pagamento de quotas nos termos da alínea b) do nº1 pode ser recuperada mediante pedido fundamentado do interessado.
ARTIGO 23º
(Da exclusão ou demissão)
1. Serão excluídos os associados que incorram em violação grave e culposa dos Estatutos, regulamentos internos e demais legislação complementar aplicável.
2. A exclusão dos associados é da competência da Assembleia Geral sob proposta fundamentada e iniciativa da Direcção.
3. Por deliberação da Direcção poderá o associado incurso em processo de exclusão ser suspenso dos seus direitos perante a Associação até um prazo máximo de seis meses.
4. Quando o associado exerça cargos em Órgãos Sociais e seja abrangido pelas disposições dos números anteriores, será demitido do respectivo cargo.
ARTIGO 24º
(Outras sanções)
Os associados que violarem os deveres estabelecidos nos presentes Estatutos e demais legislação aplicável e que não estejam sujeitos a exclusão poderão ser alvo das seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até seis meses
ARTIGO 25º
As sanções aplicadas nos termos dos presentes Estatutos não excluem ou inibem o procedimento judicial se a ele houver lugar.
ARTIGO 26º
1. A aplicação de qualquer sanção será obrigatoriamente precedida de processo disciplinar escrito onde será elaborada uma Nota de Culpa, dispondo o Associado de dez dias para contestar, também por escrito, e apresentar prova e, se desejar, prestará declarações no processo, devendo o instrutor, no prazo de sessenta dias após a contestação elaborar relatório final de onde conste a proposta de sanção, a enviar à Direcção.
2. O processo disciplinar é da competência da Direcção sendo ainda da competência desta a aplicação da sanção de repreensão.
3. As sanções de exclusão e de suspensão são da exclusiva competência da Assembleia Geral para a qual deve ser convocado o Associado incurso no Processo Disciplinar que aí poderá renovar a sua defesa por alegação oral.
4. A Direcção, em quinze dias após a recepção do relatório final do instrutor deverá aplicar as sanções da sua competência e em caso da sanção ser a de suspensão, remeter o processo ao Presidente da Assembleia Geral para que na primeira que se realize se proceda à deliberação de exclusão ou não do Associado ou da sua suspensão.
5. Das sanções aplicadas pela Direcção no exercício da sua competência caberá sempre recurso para a primeira Assembleia Geral que se realizar após o conhecimento da sanção por parte do Associado incurso em processo disciplinar.
6. O recurso para a Assembleia Geral terá que se efectuar até quinze dias antes da sua realização.
7. A impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido na alínea anterior determina que o processo seja decidido na Assembleia Geral seguinte.
8. A sanção disciplinar de suspensão não desobriga o pagamento das quotas.
Capítulo III
Dos Órgãos SOCIAIS
Secção I
ARTIGO 27º
(Órgãos da Associação)
1. São Órgãos da Associação a Assembleia Geral, O órgão de administração designado por Direcção e o órgão de fiscalização designado por Conselho Fiscal;
2. A Direcção poderá deliberar a constituição de Comissões Especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas;
3. Só podem participar dos Órgãos Sociais os Associados efectivos ou honorários no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 28º
(Duração dos mandatos e incompatibilidades)
1. A duração dos mandatos dos Órgãos Sociais eleitos é de quatro anos coincidindo com os anos civis correspondentes, sem prejuízo de exercício, até à tomada de posse dos novos eleitos.
2. O Presidente da Direcção não poderá ser eleito para mais de três mandatos consecutivos.
3. Nenhum Associado pode ser eleito para mais de um cargo;
4.Não podem ser eleitos para o mesmo Órgão da Associação ou ser simultaneamente titulares da Direcção e do Conselho Fiscal os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, parentes ou afins em linha recta.
5. Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores.
ARTIGO 29º
(Votações e incompatibilidades)
1. Os titulares dos Órgãos não podem votar em assunto que lhes diga diretamente respeito ou nos quais estejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes, ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos cargos de direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação;
3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta;
4.Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma atividade conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
ARTIGO 30º
(Deliberação dos Órgãos da Associação)
1. Os Órgãos Sociais são convocados pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;
3. As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO 31º
(Da responsabilidade civil e criminal)
1. Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na Acta respectiva.
b) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na Acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
ARTIGO 32º
(Das Actas)
1. Das reuniões efectuadas pelos Órgãos Sociais será sempre lavrada Acta, a ser assinada por todos os titulares presentes.
2. Nas Assembleias Gerais a respectiva acta é assinada pelos membros da Mesa.
ARTIGO 33º
(Da remuneração dos titulares dos Órgãos Sociais)
1. O desempenho de qualquer cargo em qualquer Órgão Social é gratuito, podendo porém justificar-se o pagamento de despesas derivadas desse exercício.
2. Quando o movimento financeiro ou a compexidade da administração exija a presença prolongada ou permanência de um ou mais titulares da Direção, podem estes ser remunerados dentro dos limites definidos no artigo 18º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
3. A definição do montante da remuneração prevista no número anterior é da competência da Direção.
ARTIGO 34º
(Eleição dos Órgãos Sociais)
1. Os Órgãos Sociais são eleitos por escrutínio secreto, por maioria simples dos votos entrados em urna.
2. As eleições dos Órgãos Sociais far-se-ão a partir de listas apresentadas a escrutínio, listas essas que terão de concorrer, obrigatoriamente, a todos os Órgãos Sociais sob pena de não serem admitidas ao escrutínio e que deverão ser afixadas na Sede e em todas as dependências da APPACDM de Vila Nova de Poiares para conhecimento dos Associados.
Secção II
Assembleia Geral
ARTIGO 35º
(Sua Composição)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos, admitidos há, pelo menos, um ano.
2. A Assembleia Geral Eleitoral é constituída por todos os associados que possam ser eleitores e que tenham sido admitidos como sócio efectivo ou honorário há pelo menos um ano.
ARTIGO 36º
(Reuniões)
1. A Assembleia Geral Ordinária reunirá, obrigatoriamente, duas vezes em cada ano, uma até 31 (trinta e um) de Março, para apreciação e votação do Relatório e Contas do exercício do ano anterior e do Parecer do Conselho Fiscal e outra, até 30 (trinta) de Novembro para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades para o exercício seguinte, e do Parecer do Conselho Fiscal;
2. A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda a requerimento de, pelo menos 20 associados efectivos e ou honorários no pleno gozo dos seus direitos;
3. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento de associados só poderá reunir se estiverem presentes, no mínimo, setenta e cinco por cento dos seus requerentes;
4. No caso de a Assembleia Geral extraordinária não se realizar por ausência dos associados requerentes nos termos do número anterior, esses associados deverão pagar as despesas da convocatória;
5. A Assembleia Geral Eleitoral reunirá em cada quadriénio para a eleição dos Órgãos Sociais e deverá realizar-se até 31 (trinta e um) de Dezembro do ano civil anterior ao do início do novo mandato.
6. Na Assembleia Geral Eleitoral haverá um único ponto na Ordem de Trabalhos que é o da eleição dos Órgãos Sociais.
ARTIGO 37º
(Da posse)
Os Órgãos Sociais deverão tomar posse dos respectivos cargos, até ao trigésimo dia posterior ao da eleição.
ARTIGO 38º
(Do Processo Eleitoral)
1. Compete à Direcção a publicação, junto dos associados efectivos e honorários, do Aviso de Abertura do prazo para apresentação das listas concorrentes à eleição para os Orgãos Sociais, em Assembleia Geral Eleitoral, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da sua realização;
2. As listas concorrentes à eleição para os Órgãos Sociais serão admitidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 (trinta) dias antes do dia da realização dessa Assembleia;
3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a fiscalização da situação dos diversos titulares concorrentes relativamente ao cumprimento das suas obrigações perante a Associação e a verificação se os mesmos estarão ou não na situação de pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 39º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário.
2. Compete ao Presidente convocar as Assembleias Gerais, presidir às mesmas e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice – Presidente;
3. Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as Actas das reuniões;
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá à Assembleia eleger para o acto os substitutos, de entre os associados presentes que cessarão as suas funções no final dos trabalhos, sem prejuízo da elaboração da respectiva Acta que assinarão e onde deverá constar o incidente da substituição e a razão da mesma.
ARTIGO 40º
(Convocação)
1. A Convocação da Assembleia Geral será feita por convocatória do seu Presidente, que será afixada na Sede e em todas as dependências da APPACDM de Vila Nova de Poiares com, pelo menos, 15 dias de antecedência e na qual se indicará o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva Ordem de Trabalhos;
2. A convocatória é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou entregue em mão, ou através de correio electrónico nos casos em que os associados tenham indicado o respectivo endereço de correio electrónico e autorizado expressamente essa forma de convocação.
3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das Assembleias Gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
4. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal ou entregue em mão, ou por correio electrónico, para os associados.
5. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 41º
(Quorum)
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, os seus representantes devidamente credenciados;
2. Se à hora marcada para a reunião se não verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reunirá com qualquer número de associados meia hora depois.
ARTIGO 42º
(Deliberações)
São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da Ordem de Trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados da Associação, no pleno gozo dos seus direitos e concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.
ARTIGO 43º
(Votação)
1. Cada associado dispõe de um voto.
2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
3. É exigida a maioria qualificada de dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas g) a j) e w) do Artigo 46º dos presentes Estatutos.
ARTIGO 44º
(Voto por correspondência)
É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da Ordem de Trabalhos e da assinatura do associado se encontrar validamente reconhecida.
ARTIGO 45º
(Voto por representação)
1. É admitido o voto por representação, desde que o associado se faça representar por outro associado na Assembleia Geral, devendo constar de documento escrito em que se encontre devidamente identificada a matéria da Ordem de Trabalhos prevista na convocatória, ser dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e estar a assinatura validamente reconhecida.
2. O reconhecimento da assinatura prevista no número anterior pode ser dispensada se o Presidente da Mesa assumir essa responsabilidade perante a Assembleia Geral.
3. Cada associado não poderá representar mais do que um associado.
ARTIGO 46º
(Competência)
É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse, pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral, aos membros dos Corpos Sociais eleitos;
c) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais, por votação secreta;
d) Apreciar e votar anualmente o Relatório de Actividades e Contas do exercício do ano anterior, bem como o Parecer do Conselho Fiscal;
e) Apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o exercício seguinte e respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
f) Fixar as quotas a pagar pelos associados;
g) Alterar os Estatutos;
h) Aprovar a fusão, incorporação e a associação de associações congéneres;
i) Aprovar a dissolução da Associação;
j) Aprovar a filiação da Associação em Federações, Confederações e outros Organismos Nacionais ou Internacionais;
k) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma Instituição e respectivos bens;
l) Decidir a exclusão de Associados e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela Direcção, sem prejuízo de recurso para os Tribunais;
m) Decidir do exercício do Direito da Acção Civil ou Penal contra Associados;
n) Apreciar e votar matérias especialmente previstas nestes Estatutos e demais Legislação complementar aplicável;
o) Tratar de qualquer assunto de reconhecido interesse para a Associação, e de recursos das deliberações da Direção, respeitando as competências legais e estatutárias da Direção e do Conselho Fiscal;
p) Aprovar sob proposta da Direcção o convite a determinado associado apoiante para Associado efectivo;
q) Aprovar, sob proposta da Direcção, a aquisição onerosa, alienação e hipotecas sobre bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
r) Deliberar sobre a alteração dos objectivos da Associação ou, sob proposta da direcção, o desenvolvimento de outros fins secundários de natureza não lucrativa ou actividades instrumentais de natureza lucrativa quer directamente ou através de entidades por si criadas ou em que tenha participação mesmo que de natureza comercial, desde que os resultados dessas actividades se destinem a financiar os seus fins não lucrativos;
s) Deliberar sobre o pedido de demissão da Direcção e Conselho Fiscal;
t) Deliberar sobre a realização de inquéritos ou auditorias ao funcionamento dos Orgãos Sociais e proceder em conformidade com os mesmos, respeitando nesta matéria as competências legais próprias do Conselho Fiscal;
u) Deliberar sobre a nomeação de Associados Honorários;
v) Apreciar e autorizar sob proposta da Direcção a transferência da Sede da Associação;
w) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dessas funções.
SECÇÂO III
DIRECÇÃO
ARTIGO 47º
(Sua Composição)
1. A Direcção da APPACDM de Vila Nova de Poiares é constituída por um Presidente, um Vice - Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal;
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes cujo nome constará da respectiva lista a submeter sufrágio;
3. O Vice - Presidente substitui o Presidente na sua falta, impedimento ou vacatura;
4. Os membros suplentes eleitos só exercerão as suas funções quando se verificar o impedimento prolongado do membro efectivo ou quando se der vaga nos termos dos nº3 e 4 do Artigo 49º, caso em que assumirão de imediato o exercício do cargo;
5. Os membros suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto;
ARTIGO 48º
(Vacatura)
1. Durante o mandato da Direcção, as vagas abertas entre os seus membros será obrigatoriamente preenchida pelo membro suplentes segundo a ordem porque tiverem sido eleitos, devendo os membros da Direcção escolher entre todos o cargo ou os cargos a atribuir resultantes da vacatura, com excepção do cargo de Presidente em que será o Vice – Presidente a assumir o cargo;
2. Se se vier a verificar uma vaga já depois de terem assumido o cargo efectivo os suplentes indicados, haverá eleições parciais para o lugar vago assegurando o membro que vier a ser eleito apenas o tempo remanescente de mandato do órgão de administração que passará a integrar.
3. A demissão simultânea da maioria dos membros da Direcção obrigará a novas eleições para este Órgão;
4. Salvo motivos justificados e aceites pela Direcção, consideram-se como vagas abertas os cargos dos membros deste Órgão às respectivas reuniões cinco vezes seguidas ou dez alternadas no mesmo ano civil;
5. O disposto no número anterior não prejudica a vacatura originada por pedido de renúncia dirigido ao Presidente da Assembleia Geral.
ARTIGO 49º
(Reuniões)
1. A Direcção reúne, obrigatoriamente, de dois em dois meses e sempre que necessário e é solidariamente responsável por todos os actos de gerência salvo quando algum dos membros expressar fundamentalmente a sua discordância que deverá ficar registada em Acta.
2. A convocação das reuniões é da competência do Presidente da Direcção, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
3. Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
ARTIGO 50º
(Competências)
Compete ao órgão de administração designado por Direcção:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Apresentar para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral de Associados o Plano de Actividade e Orçamento anuais;
c) Apresentar para apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o Relatório de Actividade e a Contas de Gerência anuais;
d) Apresentar à Assembleia Geral, sempre que esta o exija, um Relatório sobre matérias especificamente definidas;
e) Executar as linhas de acção e orientações gerais definidas pela Assembleia Geral de Associados;
f) Administrar os meios financeiros da Associação de acordo com os orçamentos aprovados e promover a organização e elaboração da contabilidade nos termos legais;
g) Promover e recolher Planos de Actividades e Relatórios anuais das diferentes Unidades ou Centros de Atendimento;
h) Dinamizar as actividades das diversas Unidades numa perspectiva de coordenação e cumprimento dos objectivos da Associação;
i) Obrigar a APPACDM de Vila Nova de Poiares em operações financeiras e outras através da assinatura conjunta de dois dos seus membros sendo uma, obrigatoriamente, do Presidente ou do Tesoureiro; salvo quanto aos actos de mero expediente em que bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção;
j) Representar a APPACDM de Vila Nova de Poiares em juízo e fora dele;
k) Manter um registo actualizado do número e categorias de associados;
l) Elaborar, propor e executar os Regulamentos Internos necessários ao funcionamento da Associação, seus serviços, sectores e respostas;
m) Elaborar, propor e executar o Regulamento Eleitoral;
n) Recrutar, contratar, demitir e gerir nos termos legais o pessoal constante dos quadros de pessoal que elaborará, exercer a disciplina de acordo com a lei geral, com os presentes Estatutos e Regulamento Interno da APPACDM de Vila Nova de Poiares;
o) Cumprire fazer cumprir os presentes Estatutos, as directivas gerais da Assembleia Geral e os Regulamentos Internos;
p) Zelar pelo bom funcionamento dos Serviços da Associação;
q) Admitir associados efectivos e apoiantes;
r) Aplicar aos associados as sanções previstas no Artigo 24º, e propor à Assembleia Geral a sua exclusão;
s) Criar serviços de cuidados directos aos utentes;
t) Nomear e demitir os respectivos directores ou coordenadores nos termos do Regulamento Interno;
u) Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros de Actas, demonstrações financeiras e demais documentos sempre que lhe sejam pedidos para o exercício da sua função;
v) Reconhecer e homologar a constituição de núcleos de associados;
w) Relacionar-se dinâmica e operacionalmente com todas as Instituições de que seja filiada e com todas aquelas, estatais ou privadas, que por obrigação legal ou conveniência associativa seja útil manter e incentivar;
x) Celebrar quaisquer contratos em nome da instituição com terceiros, designadamente de compra e venda de móveis e imóveis, procedendo ao respectivo registo, mútuo, seguro, arrendamento, locação – financeira, garantias, prestação de serviços e empreitadas, contratos financeiros e outros, bem como o de poder abrir e movimentar quaisquer contas bancárias e desencadear os necessários procedimentos administrativos junto dos competentes órgãos da Administração Central, Local e Regional;
y) Outorgar escrituras públicas, através da assinatura conjunta de dois membros da Direcção sendo uma, obrigatoriamente a do Presidente ou do Tesoureiro pela assinatura conjunta de três membros independentemente dos seus cargos.
z) Propor à Assembleia Geral o desenvolvimento de outros fins secundários de natureza não lucrativa ou actividades instrumentais de natureza lucrativa quer directamente ou através de entidades por si criadas ou em que tenha participação, desde que os resultados dessas actividades se destinem a financiar os seus fins não lucrativos.
2. As competências referidas nas alíneas i), j), w) e x) do número anterior poderão ser delegadas, caso a caso, em qualquer membro da Direcção por deliberação da mesma lavrada em Acta.
3. A Direcção, poderá delegar em outrem alguns dos seus poderes, bem como revogar os mesmos ou parte deles, a todo o tempo.
SESSÃO IV
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 51º
(Sua composição)
1. O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente e de dois Vogais.
2. Haverá um suplente que se tornará efectivo em caso de vaga.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este por um suplente.
4. O cargo de Presidente não poderá ser ocupado por um trabalhador da instituição.
5. O órgão de fiscalização pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 52º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um ou todos os seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que para tal sejam convocados pelo Presidente da Direcção, mas sem direito a voto;
c) Elaborar Relatório e emitir Parecer sobre o Relatório de Actividades, Contas do exercício, Plano de Actividades e Orçamento para o exercício seguinte, e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação;
d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
e) Solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele Órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique;
f) Efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
ARTIGO 53º
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou a pedido da maioria dos seus elementos e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
CAPITULO IV
Disposições Finais
ARTIGO 54º
(extinção)
1. No caso de extinção da Associação competirá à Assembleia Geral de Associados deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão liquidatária.
2. Os poderes da Comissão liquidatária ficam limitados aos actos de pura gestão necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
ARTIGO 55º
(casos omissos)
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de Associados, de acordo com a legislação em vigor.
Assembleia Geral:
Presidente:_________________________________________________
Vice-Presidente: ____________________________________________
Secretário: _________________________________________________
Estatutos Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em vinte e seis de Outubro do ano de dois mil e quinze.
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1ªAlteração dos Estatutos da APPACDM de Vila Nova de Poiares:
Alteração dos artigos 1º, 5º, 6º, 29º, 33º, 43º e 46º, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em vinte e seis de Novembro dois mil e dezoito.
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